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Cesare Vivante
Quero contar uma historinha.

Todos (ou quase todos) sabem que o direito brasileiro muito se inspirou, quando da compilação de seus códigos e leis, ao direito italiano. A ponto de alguns artigos destes códigos serem traduções literais (ou quase) dos artigos de códigos italianos. Está aqui, para não me deixar mentir, o art. 966 do Código Civil brasileiro de 2002, derivado do art. 2.082 do Código Civil italiano.

O art. 966 do CC define o empresário como o profissional que exerce com habitualidade e em nome próprio uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.

Todos (ou quase todos) também sabem que o parágrafo único do art. 966 do código brasileiro exclui do conceito jurídico de empresário aquele profissional que exerce atividade intelectual, (inspirado no art. 2.238 do código italiano).

Mas talvez poucos saibam que a razão desta exclusão é fruto de anos de debates acadêmicos entre juristas renomados, que levaram à unificação do direito privado (direito comercial e direito civil) em 1942 na Itália e mais tarde, em 2002, no Brasil.

Pois bem. Aí começa a história. Contam os doutrinadores de direito comercial que  foi o jurista brasileiro Augusto Teixeira de Freitas em 1867 quem por primeiro teve a ideia de unificar o direito comercial com o direito civil, mas que não obteve sucesso. Vinte e um anos depois, do outro lado do oceano, o professor da Universidade de Roma, Cesare Vivante chegou à mesma conclusão: que não havia por que ter dois direitos separados. Vivante apresentou ao mundo acadêmico europeu suas ideias revolucionarias durante a Aula magna do Curso de Direito Comercial na Universidade de Bolonha, publicando seu entendimento, mais tarde, na Introdução do seu Trattato di Diritto Commerciale, 1ª ed.

Rubens Requião afirma que Vivante “ao proferir a conferência [...] escandalizou o mundo jurídico da Europa [...]” (para quem quiser se deliciar com a leitura da aula do mestre Vivante, aqui o link).

Obviamente, muitas foram as criticas por parte dos que defendiam a autonomia do direito comercial, entre eles a de outro renomado jurista italiano, Alfredo Rocco, que prontamente respondeu ao Vivante com uma serie de argumentos, contrabatendo a tese. Pois bem. Vivante replicou todas objeções do Rocco. Havia, porém, um único argumento que ele não conseguiu contrabater, a ponto de, alguns anos mais tarde, fazer algo que tão somente os mestres são capazes de fazer: reconhecer seu erro publicando uma retratação na 5ª edição do seu Trattato, dando razão ao Rocco. Nesta retratação, nos conta Requião, Vivante afirma ter chegado à conclusão que haveria sim a necessidade de autonomia do direito comercial devido à “índole que decorre do próprio comercio”. Os serviços prestados pelos intelectuais, intuitu personae, personalíssimos, não poderiam ser enquadrados como atos de comércio, assim como os negócios comerciais, “os negócios a distancia, entre ausentes, são problemas que o direito civil não resolve”. Este o motivo da exclusão dos intelectuais do rol dos empresários quando da unificação dos direitos.

Mas por que estou contando aqui esta passagem? Porque recebi ontem a notícia de que a monografia que defendi ano passado foi aceita e publicada pela Revista Jus Navigandi. Lá comento sobre as mudanças que ocorreram no mercado da tradução, em grande parte devidas ao avanço da tecnologia, falo sobre o profissionalismo e a organização da atividade, que engloba hoje em dia não somente a atividade propriamente intelectual de tradução,  mas também uma atividade administrativa e de marketing, necessárias para estabelecer e desenvolver seu próprio negócio. “O direito civil já não resolve mais” as relações jurídicas que se criam, pois a atividade se tornou globalizada, os negócios são estipulados à distância, entre ausentes. Não há mais a presença do caráter personalíssimo na relação.

Para o legislador brasileiro os profissionais intelectuais autônomos continuam na impossibilidade de atuarem como “proto-empresários” e não há, por exemplo, como enquadrar a atividade de tradução no Simples ou no MEI. Podemos discordar, espernear, fazer o diabo a quatro, mas enquanto o legislador não mudar de opinião, como só os grandes mestres sabem fazer, só nos resta debater a questão. 

Para quem quiser, a monografia está disponível aqui

 
 

Após mais de um ano desde o último post, uma pequena contribuição. Digamos que a considero meu presente de Natal. 

Trata-se do capítulo de um trabalho de pesquisa que retrata o ofício do tradutor e o mercado em que ele opera, sem a pretensão de esgotar um assunto tão vasto. 

Para ler o capítulo: http://www.traduzir-italiano.com/artigos.html ou aqui:


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