"[...] a forma encontrada pelo legislador para que os autores tivessem rendimentos dos frutos do próprio trabalho é a livre negociação dos direitos patrimoniais de autor, mantendo estes direitos na seara do autor, que não presta um serviço, mas cria a obra. O legislador determinou que as obras autorais, por serem o fruto imaterial da criação dos autores, não poderiam propriamente ser vendidas. Entretanto, o autor poderia ceder ou licenciar o direito de utilização sobre suas obras, inclusive sobre as obras ainda a serem criadas. Neste sentido, o trabalho autoral, como criação e expressão pessoal do autor, é trabalho independente, que não se presta aos moldes da prestação de serviço." (Ernesta Ganzo)
Mais em: http://pidcc.com.br/artigos/052014/04052014.pdf
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Ernesta Perri Ganzoadvogada, tradutora e intérprete de italiano e português. Archives
Fevereiro 2021
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