Fui honrada com o convite para apresentar a aula de abertura do VII Seminário de Pesquisas em Andamento do programa de pós-graduação em Estudos de Tradução da UFSC.
Agradeço à professora Andreia Guerini, coordenadora da PGET, pelo convite. Palestra de abertura Palestrante: Ernesta Ganzo “Tradução em regime de direitos autorais, mas #cadêotradutor?” Coordenação: Prof.ª Dr.ª Andréia Guerini
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"Principal direito moral do autor e, portanto, também do tradutor autor de obra derivada, é o de ver seu nome ligado à obra que criou (art. 24, II da LDA), podendo, a qualquer tempo, reivindicar a autoria da obra (art. 24, I da LDA).
A estes direitos corresponde a obrigação de mencionar o nome do autor da obra original e o nome do tradutor, em caso de obra derivada de tradução. Tal obrigação deve ser cumprida principalmente por aqueles que publicam, divulgam e comercializam a obra, assim como deve ser respeitada também por quem cita as obras em trabalhos científicos, tais como artigos, TCCs, monografias, dissertações e teses." Fonte: Obra de tradução e direito à nominação do tradutor. (Ernesta Ganzo) - VIII Congresso Internacional de direito autoral e interesse público. #nomedotradutor #quemtraduziu #cadeotradutor Ver mais em: http://on.fb.me/1phelIg CRIE SUA FRASE DE APOIO E ESPALHE ESTA IDEIA PELO MUNDO
A Campanha Nome do Tradutor, lançada pela ABRATES, com o apoio do SINTRA e dos colegas da Ponte de Letras, da TradWiki, Ernesta Ganzo, do blog Pílulas de Direito para Tradutores e Denise Bottman, do Não Gosto de Plágio, já é um sucesso! Para que nenhum dia passe em branco na divulgação da campanha especialmente neste mês, que é o Mês do Tradutor -- e para que cada vez mais colegas participem ativamente desta luta, que é de todos, apresentamos mais uma ideia: crie sua frase de apoio e insira na arte da campanha (abaixo), espalhando a ideia pelo mundo afora. Quando divulgar a campanha, não se esqueça de incluir também as hashtags #nomedotradutor #cadeotradutor #quemtraduziu Seja criativo, engajado e participe com a gente! Todos nós só temos a ganhar! 23 de abril Dia Mundial do Livro e do Direito de Autor, instituído pela UNESCO para promover o prazer da leitura e a proteção dos direitos autorais. Em homenagem ao livro e aos seus autores, um sensível curta–metragem de animação, do ilustrador William Joyce: The Fantastic Flying Books of Mr. Morris Lessmore (Os Fantásticos Livros Voadores do sr. Morris Lessmore). O curta é inspirado no ator e diretor Buster Keaton, ator e diretor americano de comédias mudas, no furacão Katrina e no romance The Wonderful Wizard of Oz (O maravilhoso mágico de Oz), de Lyman Frank Baum. Filme: The Fantastic Flying Books of Mr. Morris Lessmore Autor/Ilustrador: William Joyce Co-Diretor: Brandon Oldenburg www.morrislessmore.com Curiosidade: Wikipedia me informa que o ator e diretor Buster Keaton, “no começo da década de 1930, passa por uma fase de decadência, por ter assinado um contrato com o estúdio Metro pelo qual perde o controle sobre o conteúdo criativo de seus filmes e tem de aceitar roteiros impostos pelo estúdio.” P.S. Os motivos da minha escolha...
SPOILER . . As referências da história são muitas e, em conjunto, me pareceram refletir bem o espírito do dia mundial do livro e do direito de autor. Em primeiro lugar a referência ao ator e diretor americano de comédias mudas, Buster Keaton (Morris Lessmore), que, segundo a Wikipedia, “no começo da década de 1930, passa por uma fase de decadência, por ter assinado um contrato com o estúdio Metro pelo qual perde o controle sobre o conteúdo criativo de seus filmes e tem de aceitar roteiros impostos pelo estúdio.” Os autores precisam ser "livres" para criar, esse é o espírito da lei de direitos autorais. Minha leitura sobre a referência ao furacão Katrina, neste caso, relaciona-se não somente ao The Wonderful Wizard of Oz de Lyman Frank Baum, que o próprio William Joyce, o autor do curta, cita nas entrevistas, mas, também, aos acontecimentos na vida do próprio Keaton, que passou por um "furacão" existencial quando "tornou-se um assalariado, sem independência artística". Ou ainda, com o mercado em expansão da indústria criativa, um 'furacão' que parece estar querendo virar de cabeça pra baixo todo o sistema de proteção e remuneração aos autores. São, claramente, leituras pessoais, mas achei interessante que vocês soubessem os motivos da minha escolha. Amei todas as referências, Humpty Dumpty, os livros que nos fazem voar, a biblioteca, lugar mágico, a paixão pelos livros, capazes de devolver magia à vida (a cor), as memorias que resistem ao furacão, a capacidade de voar alto que a escrita permite, mas o que mais me emocionou foi a ressurreição de um clássico através da leitura, me deu vontade de reler todos os velhinhos aqui de casa. [O livro que Morris salva é From the Earth to the Moon, de Júlio Verne — sim, quando acabou, voltei atrás só para tentar reconhecer o que estava escrito naquelas páginas e descobrir a obra hehehe] Mais em:
http://pidcc.com.br/artigos/052014/04052014.pdf © Ernesta Ganzo. Todos os direitos reservados. Publicação by Pílulas de direito para os tradutores. "[...] a forma encontrada pelo legislador para que os autores tivessem rendimentos dos frutos do próprio trabalho é a livre negociação dos direitos patrimoniais de autor, mantendo estes direitos na seara do autor, que não presta um serviço, mas cria a obra. O legislador determinou que as obras autorais, por serem o fruto imaterial da criação dos autores, não poderiam propriamente ser vendidas. Entretanto, o autor poderia ceder ou licenciar o direito de utilização sobre suas obras, inclusive sobre as obras ainda a serem criadas. Neste sentido, o trabalho autoral, como criação e expressão pessoal do autor, é trabalho independente, que não se presta aos moldes da prestação de serviço." (Ernesta Ganzo)
Mais em: http://pidcc.com.br/artigos/052014/04052014.pdf Lei nº 9.610 de 2008 O Direito de autor é um ramo do Direito de Propriedade Intelectual. A Propriedade intelectual trata dos bens imateriais, ou seja, aqueles bens frutos da atividade criativa dos seres humanos. A expressão Propriedade Intelectual engloba a propriedade industrial e o direito de autor. A propriedade industrial está relacionada às criações intelectuais de natureza utilitária. O exemplo clássico é o da lâmpada elétrica de Edson, que serve para iluminar o ambiente (utilidade imediata). Outros exemplos recorrentes são o do carro, do avião, etc., que servem como meios de transportes. Ou ainda as marcas, necessárias para que o consumidor identifique um produto ou um serviço no mercado. As questões relacionadas à criação utilitária são mediadas pela Lei da propriedade industrial (Lei 9.279 de 1996). O Direito de Autor cuida das obras intelectuais no campo literário, artístico, jornalístico, científico, musical, fotográfico, cinematográfico, etc. São criações do espírito os textos de obras literárias, os desenhos, as pinturas, as músicas, as obras cinematográficas, as esculturas, as fotografias, as traduções e todas as outras modificações de obras protegidas. São consideradas também criações do espírito os programas de computador e as bases de dados eletrônicas. Importante: o direito de autor nasce com a criação da própria obra, não requer formalidades como, por exemplo, o registro da obra (ao contrário das criações utilitárias que precisam ser registradas). Mas será que toda e qualquer criação do espírito, qualquer obra do intelecto humano, receberá a proteção do direito de autor? _© Ernesta Ganzo. Todos os direitos reservados.
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Ernesta Perri Ganzoadvogada, tradutora e intérprete de italiano e português. Archives
Fevereiro 2021
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