Fui honrada com o convite para apresentar a aula de abertura do VII Seminário de Pesquisas em Andamento do programa de pós-graduação em Estudos de Tradução da UFSC.
Agradeço à professora Andreia Guerini, coordenadora da PGET, pelo convite. Palestra de abertura Palestrante: Ernesta Ganzo “Tradução em regime de direitos autorais, mas #cadêotradutor?” Coordenação: Prof.ª Dr.ª Andréia Guerini
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"Principal direito moral do autor e, portanto, também do tradutor autor de obra derivada, é o de ver seu nome ligado à obra que criou (art. 24, II da LDA), podendo, a qualquer tempo, reivindicar a autoria da obra (art. 24, I da LDA).
A estes direitos corresponde a obrigação de mencionar o nome do autor da obra original e o nome do tradutor, em caso de obra derivada de tradução. Tal obrigação deve ser cumprida principalmente por aqueles que publicam, divulgam e comercializam a obra, assim como deve ser respeitada também por quem cita as obras em trabalhos científicos, tais como artigos, TCCs, monografias, dissertações e teses." Fonte: Obra de tradução e direito à nominação do tradutor. (Ernesta Ganzo) - VIII Congresso Internacional de direito autoral e interesse público. #nomedotradutor #quemtraduziu #cadeotradutor Ver mais em: http://on.fb.me/1phelIg "[...] a forma encontrada pelo legislador para que os autores tivessem rendimentos dos frutos do próprio trabalho é a livre negociação dos direitos patrimoniais de autor, mantendo estes direitos na seara do autor, que não presta um serviço, mas cria a obra. O legislador determinou que as obras autorais, por serem o fruto imaterial da criação dos autores, não poderiam propriamente ser vendidas. Entretanto, o autor poderia ceder ou licenciar o direito de utilização sobre suas obras, inclusive sobre as obras ainda a serem criadas. Neste sentido, o trabalho autoral, como criação e expressão pessoal do autor, é trabalho independente, que não se presta aos moldes da prestação de serviço." (Ernesta Ganzo)
Mais em: http://pidcc.com.br/artigos/052014/04052014.pdf Lei nº 9.610 de 2008 O Direito de autor é um ramo do Direito de Propriedade Intelectual. A Propriedade intelectual trata dos bens imateriais, ou seja, aqueles bens frutos da atividade criativa dos seres humanos. A expressão Propriedade Intelectual engloba a propriedade industrial e o direito de autor. A propriedade industrial está relacionada às criações intelectuais de natureza utilitária. O exemplo clássico é o da lâmpada elétrica de Edson, que serve para iluminar o ambiente (utilidade imediata). Outros exemplos recorrentes são o do carro, do avião, etc., que servem como meios de transportes. Ou ainda as marcas, necessárias para que o consumidor identifique um produto ou um serviço no mercado. As questões relacionadas à criação utilitária são mediadas pela Lei da propriedade industrial (Lei 9.279 de 1996). O Direito de Autor cuida das obras intelectuais no campo literário, artístico, jornalístico, científico, musical, fotográfico, cinematográfico, etc. São criações do espírito os textos de obras literárias, os desenhos, as pinturas, as músicas, as obras cinematográficas, as esculturas, as fotografias, as traduções e todas as outras modificações de obras protegidas. São consideradas também criações do espírito os programas de computador e as bases de dados eletrônicas. Importante: o direito de autor nasce com a criação da própria obra, não requer formalidades como, por exemplo, o registro da obra (ao contrário das criações utilitárias que precisam ser registradas). Mas será que toda e qualquer criação do espírito, qualquer obra do intelecto humano, receberá a proteção do direito de autor? _© Ernesta Ganzo. Todos os direitos reservados.
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Ernesta Perri Ganzoadvogada, tradutora e intérprete de italiano e português. Archives
Fevereiro 2021
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