Lei nº 9.610 de 2008 O Direito de autor é um ramo do Direito de Propriedade Intelectual. A Propriedade intelectual trata dos bens imateriais, ou seja, aqueles bens frutos da atividade criativa dos seres humanos. A expressão Propriedade Intelectual engloba a propriedade industrial e o direito de autor. A propriedade industrial está relacionada às criações intelectuais de natureza utilitária. O exemplo clássico é o da lâmpada elétrica de Edson, que serve para iluminar o ambiente (utilidade imediata). Outros exemplos recorrentes são o do carro, do avião, etc., que servem como meios de transportes. Ou ainda as marcas, necessárias para que o consumidor identifique um produto ou um serviço no mercado. As questões relacionadas à criação utilitária são mediadas pela Lei da propriedade industrial (Lei 9.279 de 1996). O Direito de Autor cuida das obras intelectuais no campo literário, artístico, jornalístico, científico, musical, fotográfico, cinematográfico, etc. São criações do espírito os textos de obras literárias, os desenhos, as pinturas, as músicas, as obras cinematográficas, as esculturas, as fotografias, as traduções e todas as outras modificações de obras protegidas. São consideradas também criações do espírito os programas de computador e as bases de dados eletrônicas. Importante: o direito de autor nasce com a criação da própria obra, não requer formalidades como, por exemplo, o registro da obra (ao contrário das criações utilitárias que precisam ser registradas). Mas será que toda e qualquer criação do espírito, qualquer obra do intelecto humano, receberá a proteção do direito de autor? _© Ernesta Ganzo. Todos os direitos reservados.
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Ernesta Perri Ganzoadvogada, tradutora e intérprete de italiano e português. Archives
Fevereiro 2021
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